Prefeitura flexibiliza decreto
Considerando o cenário atual em Pouso Alegre, a redução dos números de casos confirmados, de internações e de pessoas vacinadas, a Prefeitura flexibiliza mais atividades no município.
O novo decreto revoga os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 5.288, de 16 de abril de 2021, que diz:
Art. 3º. Fica determinado o isolamento social dos seguintes indivíduos, cujos deslocamentos devem se restringir ao trabalho e às atividades estritamente necessárias:
I – Maiores de 60 (sessenta) anos;
II – Gestantes e lactantes até 6 (seis) meses;
III – Portadores de doenças respiratórias crônicas.
§1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pouso Alegre deverão adotar horário especial para atendimento exclusivo das pessoas do grupo de risco de que trata o caput deste artigo.
§2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos de saúde e aqueles destinados à comercialização de alimentos e medicamentos.
§3º. A gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, prevista no art. 189, §3º, da Lei Orgânica Municipal, fica restrita ao período das 9h às 16h.
Com o decreto atual, o deslocamento de maiores de 60 anos, gestantes, lactantes até seis meses e portadores de doenças crônicas e respiratórias passa a ser irrestrito.
Chega ao fim o horário especial de atendimento de estabelecimentos públicos e privados e o horário de atendimento exclusivo aos grupos de risco. A gratuidade de pessoas com mais de 60 anos volta a ser aceita em todos os horários.
O decreto também altera o artigo 8º e o 11º do decreto 5.288 de 16 de abril de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – Adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento, retiradas no balcão e/ou sistema delivery;
II – Disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em fila;
III – Utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho; e pelos clientes, enquanto não acomodados;
IV – Adotar o uso de menus e/ou cardápios digitais, descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega ao cliente;
V – Promover a higienização apropriada e frequente dos pisos e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros;
VI – Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes em área interna ou externa do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores;
VII – Os sistemas de autosserviço (self service) e de buffet serão permitidos mediante a utilização de luvas descartáveis, que deverão ser disponibilizadas pelo estabelecimento aos clientes, ou mediante a disponibilização de um funcionário, devidamente paramentado, para servir aos clientes;
VIII – Desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids.
IX – Adoção de medidas para que as apresentações e transmissões ao vivo de música, esportes ou entretenimento, quando existentes, não resultem em aglomerações, sendo vedada a utilização de pistas de dança e espaços similares.
Art. 11. O funcionamento dos clubes deve se restringir à utilização de academia interna, observado o disposto nos artigos 5º e 10º deste Decreto, e atividades ao ar livre, sendo proibida a utilização de salões e promoção de competições ou torneios.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: PMPA