TRABALHADORES OBTÊM REDUÇÃO NA CARGA HORÁRIA PARA CUIDAR DE FILHOS COM AUTISMO

Recentemente, em duas decisões, tanto a Segunda Turma quanto a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho asseguraram a possibilidade de redução de carga horária para
responsáveis de crianças com autismo. Ambos os processos tiveram como base a análise
conjunta da Constituição, da legislação brasileira e dos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil.
O caso julgado pela Segunda Turma envolveu uma ação movida por uma assistente
administrativa do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, que trabalhava oito
horas por dia. Sua filha, atualmente com dez anos, foi diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Após ter seu pedido de redução de jornada de trabalho pela metade negado
administrativamente, ela recorreu ao Poder Judiciário, argumentando a necessidade de poder
acompanhar a rotina de tratamento da filha. Isso envolvia consultas com psicólogos,
fonoaudiólogos, psicopedagogos e terapeutas ocupacionais, além da obrigação de participar de
atividades físicas. Ela alegou que era impossível lidar com todas essas responsabilidades
simultaneamente.
A relatora do recurso de revista da assistente, a desembargadora Margareth Rodrigues
da Costa, baseou seu voto nos preceitos da Constituição da República, no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Além disso, a relatora destacou que o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores
públicos federais, conforme estabelecido na Lei 8.112/1990, estipula a possibilidade de horário
especial para pessoas que têm cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A Lei Berenice
Piana (Lei 12.764/2012) igualmente equiparou as pessoas com transtorno do espectro autista às
pessoas com deficiência, em termos legais.
Mesmo que a funcionária em questão seja regida pelo regime celetista, a
desembargadora invocou a disposição do RJU por analogia. Ela também ressaltou que, em
dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese que amplia os efeitos
dessa norma para servidores estaduais e municipais, reconhecendo o direito à redução da
jornada de trabalho sem diminuição de remuneração para aqueles que tenham filhos ou
dependentes com deficiência. A decisão foi unânime.
No segundo caso, movido por um enfermeiro, a Primeira Turma determinou que a
empresa reduza um plantão de trabalho por mês das escalas em jornada (12×36), sem prejudicar
sua remuneração. Segundo os autos, esse enfermeiro tem um filho de sete anos diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que requer a presença do pai em visitas a vários
profissionais de saúde e atividades terapêuticas realizadas em casa. A decisão neste caso
também se baseou na interpretação sistemática da legislação constitucional, infraconstitucional
e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Inicialmente, o enfermeiro obteve a redução do turno de trabalho no tribunal de
primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reverteu essa
decisão, argumentando que a falta de regramento específico era um obstáculo à solicitação.
Contudo, o relator do recurso de revista, Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
enfatizou que essa circunstância não impede a concessão do pedido, uma vez que o Brasil se
comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso das pessoas com
deficiência aos serviços de saúde e educação. A decisão também foi unânime. Fonte:

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, processos: RR-
1432-47.2019.5.22.0003 e RR-31-38.2021.5.06.0019.

Sara Damiana Siqueira de Paiva Luiz
Advogada, OAB/MG177.314

Associada ao Escritório Silveira & Kersul –
Sociedade de Advogados
Pós-Graduada em Direito Público
Pós -Graduanda em Direito do Trabalho
sara@silveiraekersul.adv.br

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