QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO?

Com a chegada do Natal e das festas de Ano Novo é comum a
contratação de trabalhadores temporários, sobretudo para atender a demanda de aumento das vendas no comércio. Essa modalidade de contratação foi instituída pela Lei Federal 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto10.060/2019.
Mas o que é o trabalho temporário?
Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Ressalta-se que não há vínculo de emprego, bem como o contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, consecutivos ou não.
É importante observar que se nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício.
Embora não haja vínculo de emprego, a legislação confere alguns direitos ao trabalhador temporário, como: receber remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente.
O trabalhador temporário também faz jus ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho e especialmente a anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. Todavia, não se confunde com o trabalho terceirizado nem com o trabalho contratado por prazo determinado, que tenha legislação específica.
Por fim, caso seja constatada eventual fraude na contratação, a fim de burlar o reconhecimento do vínculo empregatício, o trabalhador poderá buscar sua anulação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando os direitos inerentes.

Sara Damiana Siqueira de Paiva
Advogada, OAB/MG177.314

Associada ao Escritório Silveira &
Kersul – Sociedade de Advogados
Pós-Graduada em Direito Público
sara@silveiraekersul.adv.br

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